segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

lei que autoriza a privatização da Cedae

Veja a íntegra do texto do projeto de lei que autoriza a privatização da Cedae

Texto-base, de autoriza do Poder Executivo, tem sete artigos. Lei foi aprovada nesta segunda-feira na Alerj por 41 votos a favor e 28 contra.

Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta segunda-feira (20) o projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a vender ações da Companhia Estadual de Águas e Esgotos, a Cedae. Veja abaixo o texto-base que recebeu 41 votos a favor e 28 contra (saiba como cada deputado votou).
"PROJETO DE LEI Nº 2345/2017
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a totalidade das ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, inclusive quando importar transferência de controle, nos moldes estabelecidos na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. As disposições da Lei Estadual n° 2.470, de 28 de novembro de 1995, não se aplicam à operação de que trata o caput.
Art. 2º Enquanto não efetivada a alienação de que trata o artigo 1°, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito no valor de até R$ 3,5 bilhões junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia à instituição credora e/ou em contragarantia à União as ações de sua titularidade com o fim de viabilizar a obtenção de aval da União à operação de crédito de que trata o caput.
Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para a contratação de instituições financeiras federais responsáveis pela avaliação e estruturação da operação de alienação das ações de que trata o art. 1º.
Art. 4° Os recursos resultantes da operação de alienação das ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE serão obrigatoriamente utilizados para a quitação da operação de crédito de que trata o artigo 2°, não se aplicando o disposto no artigo 2° da Lei Estadual n° 2.470, de 28 de novembro de 1995.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 4°, o saldo do resultado da alienação será destinado ao abatimento de dívidas, na seguinte ordem, observado o disposto no artigo 44 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000:
I - dívidas refinanciadas com bancos federais garantidas pela União;
II - dívidas do Estado com a União.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura da operação de crédito de que trata esta Lei, cópia assinada do instrumento, onde deverá constar as condições, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento da operação de crédito de que trata o art. 2°.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 03 /2017 Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2017
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Como é de conhecimento geral, o Estado do Rio de Janeiro celebrou Termo de Compromisso com a União em 26 de janeiro de 2017, para implantação de um Plano de Recuperação Fiscal que permitirá a reestruturação e o reequilíbrio definitivo das contas públicas estaduais. As condições garantidas ao Estado por meio do Plano de Recuperação Fiscal significarão um alívio imediato de R$ 32 bilhões, com a suspensão por três anos do pagamento do serviço da dívida, entre outras medidas, e um esforço total que alcança R$ 62,5 bilhões.
O cumprimento integral do acordo com a União, assim, é medida indispensável para que a Administração Pública estadual possa alcançar estabilidade financeira e voltar a ter previsibilidade no cumprimento de seus compromissos, como o pagamento em dia a todos os servidores, aposentados e pensionistas, que se faz necessário para que se possa avançar na implantação das demais providências que reconduzirão o Estado ao equilíbrio fiscal.
No Plano de Recuperação Fiscal, o Estado assumiu uma série de obrigações, como a de implementar de modo irretratável e irrevogável a medida para a qual se solicita autorização – a alienação das ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos. A alienação do controle da CEDAE demonstra, assim, a disposição do Estado do Rio de Janeiro em honrar um acordo duradouro e sustentável, que permite o equacionamento definitivo da situação das finanças estaduais.
Ao mesmo tempo, solicita-se também autorização para a realização de operação de crédito de até R$ 3,5 bilhões, dando como garantia as ações representativas do capital social da CEDAE que serão objeto de alienação. Trata-se de operações interdependentes, porém distintas. A estrututuração do processo de alienação das ações, que ficará a cargo de entidades integrantes do setor público com expertise na estruturação de projetos de privatização, será desenvolvida buscando a valorização do ativo e a fixação de critérios que garantam a prestação universalizada de um serviço sabidamente essencial. Tem-se a expectativa de que o produto da alienação será suficiente não só para a quitação da operação de crédito, como também para abatimento de dívidas que o Estado tem com a União, ou por ela garantidas, caminhando, assim, para a consolidação de um processo de reequilíbrio nas contas públicas.
Como natural a qualquer plano de recuperação, e ainda mais diante da dimensão dos benefícios concedidos ao Estado no acordo, exigiu-se a apresentação de garantias do ente beneficiado, sendo as ações representativas do capital social da CEDAE o principal ativo de que o Estado dispõe. A presente proposta, portanto, permite viabilizar, de imediato, o processo de reestruturação da Administração Pública estadual, sempre com foco na retomada da previsibilidade e da estabilidade dos compromissos do Estado com seus mais de 16,5 milhões de cidadãos e cidadãs.
Assim, esperando contar mais uma vez com o apoio e respaldo dessa Egrégia Casa Legislativa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências meus protestos de estima e consideração.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador"

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017